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Idosa que caiu em elevador com desnível em condomínio da Capital será indenizada


TJSC

Uma idosa deverá ser indenizada em R$ 7 mil e terá parte dos gastos médicos ressarcidos após cair em um elevador com aproximadamente 10 centímetros de desnível em relação ao piso. O acidente aconteceu em setembro do ano passado, no sétimo andar de um condomínio do centro de Florianópolis. De acordo com os autos, a idosa tem visão reduzida e dificuldade de locomoção. Ela sofreu uma grave luxação no ombro após a queda e precisou ser hospitalizada.

Em manifestação à Justiça, a empresa responsável pela manutenção do elevador confirmou o defeito e indicou que a causa da parada em desnível seria falha no sistema de comando ou ainda oscilação de energia no momento do percurso. Ainda segundo a empresa, o problema foi "pontual, único, isolado". O condomínio, no mesmo sentido, manifestou que o desnível ocorreu por falha mecânica.

Para o juiz Flavio André Paz de Brum, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital, a empresa responsável pela manutenção passou a integrar um quadro de responsabilidade ao disponibilizar um equipamento sem dispositivo de segurança mais eficaz, bem como o condomínio, que contratou o serviço e assumiu o risco.

"As imagens da autora via câmeras do circuito interno, por si, apenas ilustram a situação física dela, idosa e lenta, e sem determinação ou correlação com a queda no elevador, cujo problema técnico ou mecânico não se lhe pode atribuir. E se fosse uma criança brincando e desatenta, e sem perceber esse desnível viesse a tombar? O fato determinante e primordial foi o defeito havido no elevador, e ponto final", escreveu o magistrado.

A empresa e o condomínio foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em R$ 1,5 mil. Os valores correspondem aos gastos com o atendimento médico da vítima. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 7 mil, ao considerar a dor, sofrimento, tristeza, desconforto e aborrecimentos enfrentados pela idosa. Cabe recurso para a Turma de Recursos da Capital, responsável pela análise do inconformismo das partes (Autos n. 0004223-10.2019.8.24.0091).

Fonte: www.aasp.org.br

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