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Absolvição em processo criminal não enseja dano moral


Tribunal de Justiça - RS

Uma comprovação de má-fé ou culpa, que se atribuem à conduta caluniosa, por parte do denunciante, a absolvição em processo criminal não é motivo suficiente para ensejar indenização por dano moral. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, de forma unânime, negar razões a pleito por compensação.

Em busca de reformar sentença desfavorável da Comarca de Porto Alegre, o apelante argumentou ter sido vítima de denunciação caluniosa, “o que lhe teria causado abalo na esfera moral”. A ex-esposa registrou prática de ameaça e invasão de domicílio, das quais foi posteriormente absolvido. Solicitou indenização em valor capaz de “servir de fator de desestímulo à apelada”.

Pela análise dos autos, a relatora do processo, Juíza-Convocada ao TJ Marta Borges Ortiz, não encontrou indícios para caracterizar o delito de denunciação caluniosa pela mulher. Ao contrário, considerou, “a requerida tinha fundado receio de que poderia estar em situação de risco, pois os desentendimentos e contendas judiciais entre as partes, separados judicialmente e com duas filhas menores, eram constantes”.

Somou os “acalorados embates devido ao doloroso processo de separação” à atitude do requerente de “adentrar” na residência da ex-esposa para fotografar móveis que de lá estariam sendo retirados, para concluir pela justificação da abertura de inquérito policial. “A apelada estava no uso de seu direito ao levar ao conhecimento da autoridade policial o temor a que supostamente estava sendo submetida pelo ex-marido”.

A julgadora extrai das palavras do próprio apelante as razões finais de sua decisão de desprover o recurso: “Foi categórico ao afirmar que o processo crime não lhe causou nenhum embaraço na cidade onde reside, tampouco trouxe conseqüência danosa a seus negócios, amizades ou comportamento das filhas”.

Em concordância com a relatora, votaram as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. A sessão ocorreu 20/4.

Processo 70009335902



Fonte: Universo On Line

enviar por e-mail Enviar por e-mail imprimir Imprimir data 25/04/2005 hora 13h33min
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